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LeiJuris

Art. 330

Código Penal Militar

Abandono de cargo

Art. 330

Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

Art. 330, § 1º

Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 330, § 2º

Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos.

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