Abandono de cargo
Art. 330
Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
Art. 330, § 1º
Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 330, § 2º
Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos.