Homicídio simples
Art. 205
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Minoração facultativa da pena
Art. 205, § 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Homicídio qualificado
Art. 205, § 2°
Se o homicídio é cometido:
Art. 205, § 2°, inciso I
por motivo fútil;
Art. 205, § 2°, inciso II
mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
Art. 205, § 2°, inciso III
com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Art. 205, § 2°, inciso IV
à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
Art. 205, § 2°, inciso V
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Art. 205, § 2°, inciso VI
prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
Art. 205, § 2°, inciso VII
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.