Penas Acessórias
Art. 98
São penas acessórias:
Art. 98, inciso I
a perda de pôsto e patente;
Art. 98, inciso II
a indignidade para o oficialato;
Art. 98, inciso III
a incompatibilidade com o oficialato;
Art. 98, inciso IV
a exclusão das fôrças armadas;
Art. 98, inciso V
a perda da função pública, ainda que eletiva;
Art. 98, inciso VI
a inabilitação para o exercício de função pública;
Art. 98, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;
Art. 98, inciso VIII
a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Art. 98, § único
Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.