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LeiJuris

Art. 98

Código Penal Militar

Penas Acessórias

Art. 98

São penas acessórias:

Art. 98, inciso I

a perda de pôsto e patente;

Art. 98, inciso II

a indignidade para o oficialato;

Art. 98, inciso III

a incompatibilidade com o oficialato;

Art. 98, inciso IV

a exclusão das fôrças armadas;

Art. 98, inciso V

a perda da função pública, ainda que eletiva;

Art. 98, inciso VI

a inabilitação para o exercício de função pública;

Art. 98, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;

Art. 98, inciso VIII

a suspensão dos direitos políticos.

Função pública equiparada

Art. 98, § único

Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

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