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LeiJuris

Art. 336

Código Penal Militar

Art. 336

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 336, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.

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