Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 325, § único
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
Art. 325, § único, inciso I
indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
Art. 325, § único, inciso II
indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
Art. 325, § único, inciso III
impede a comunicação referida no número anterior.