Turbação de objeto ou documento
Art. 145
Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave
Art. 145, § 1º
Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
Art. 145, § 2º
Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.