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LeiJuris

Art. 149

Código Penal Militar

Motim

Art. 149

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Reunirem-se militares:

Art. 149, inciso I

agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

Art. 149, inciso II

recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

Art. 149, inciso III

assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

Art. 149, inciso IV

ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Revolta

Art. 149, § único

Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

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