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LeiJuris

Art. 134

Código Penal Militar

Art. 134

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A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

Art. 134, § 1º

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A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Art. 134, § 2º

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A reabilitação não pode ser concedida: a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário; b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. Prazo para renovação do pedido

Art. 134, § 3º

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Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

Art. 134, § 4º

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Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência. Revogação

Art. 134, § 5º

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A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

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