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LeiJuris

Art. 379

Código Penal Militar

Abandono de comboio

Art. 379

Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Art. 379, § 1º

Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Art. 379, § 2º

Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 379, § 3º

Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

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