Abandono de comboio
Art. 379
Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Art. 379, § 1º
Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Art. 379, § 2º
Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 379, § 3º
Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.