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LeiJuris

Art. 227

Código Penal Militar

Violação de correspondência

Art. 227

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem: Pena - detenção, até seis meses.

Art. 227, § 1º

Nas mesmas penas incorre:

Art. 227, § 1º, inciso I

quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Art. 227, § 1º, inciso II

quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

Art. 227, § 1º, inciso III

quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

Aumento de pena

Art. 227, § 2º

A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

Art. 227, § 3º

Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.

Natureza militar do crime

Art. 227, § 4º

Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .

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