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LeiJuris

Art. 403

Código Penal Militar

Art. 403

Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

Art. 403, § 1º

No caso do § 1° do art. 209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 403, § 2º

No caso do § 2º do art. 209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

Art. 403, § 3º

No caso do § 3º do art. 209: Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

Art. 403, § 4º

No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

Art. 403, § 5º

No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

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