Art. 403
Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Lesão grave
Art. 403, § 1º
No caso do § 1° do art. 209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Art. 403, § 2º
No caso do § 2º do art. 209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
Art. 403, § 3º
No caso do § 3º do art. 209: Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
Minoração facultativa da pena
Art. 403, § 4º
No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
Art. 403, § 5º
No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.