Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 402 — Código Penal Militar
Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208: Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.