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LeiJuris

Art. 188

Código Penal Militar

Casos assimilados

Art. 188

Na mesma pena incorre o militar que:

Art. 188, inciso I

não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

Art. 188, inciso II

deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

Art. 188, inciso III

tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

Art. 188, inciso IV

consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

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