Art. 214
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Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 214, § 1º
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Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Exceção da verdade
Art. 214, § 2º
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A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
Art. 214, § 2º, inciso I
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se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Art. 214, § 2º, inciso II
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se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
Art. 214, § 2º, inciso III
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se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.