Calúnia
Art. 214
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 214, § 1º
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Exceção da verdade
Art. 214, § 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
Art. 214, § 2º, inciso I
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Art. 214, § 2º, inciso II
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
Art. 214, § 2º, inciso III
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.