Difusão de epizootia ou praga vegetal
Art. 278
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar: Pena - reclusão, até três anos.
Modalidade culposa
Art. 278, § único
No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.