Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290
Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
Casos assimilados
Art. 290, § 1º
Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
Art. 290, § 1º, inciso I
o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
Art. 290, § 1º, inciso II
o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
Art. 290, § 1º, inciso III
quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
Forma qualificada
Art. 290, § 2º
Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 290, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.
Art. 290, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.
Art. 290, § 5º
Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.