Incêndio
Art. 268
Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Art. 268, § 1º
A pena é agravada: Agravação de pena
Agravação de pena
Art. 268, § 1º, inciso I
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
Art. 268, § 1º, inciso II
se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Art. 268, § 2º
Se culposo o incêndio: Incêndio culposo Pena - detenção, de seis meses a dois anos.