Art. 119
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O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
Art. 119, inciso I
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cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
Art. 119, inciso II
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que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
Art. 119, inciso III
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abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Art. 119, § único
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É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.