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LeiJuris

Art. 119

Código Penal Militar

Confisco

Art. 119

O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

Art. 119, inciso I

cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

Art. 119, inciso II

que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

Art. 119, inciso III

abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Art. 119, § único

É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

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