Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136
Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
Art. 136, § 1º
Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Art. 136, § 2º
Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.