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LeiJuris

Art. 10

Código Penal Militar

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

Art. 10, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

Art. 10, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os crimes militares previstos para o tempo de paz;

Art. 10, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

Art. 10, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

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