Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10
Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
Art. 10, inciso I
os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
Art. 10, inciso II
os crimes militares previstos para o tempo de paz;
Art. 10, inciso III
os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
Art. 10, inciso IV
os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.