Art. 326
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Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 326, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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Nas mesmas penas incorre quem:
Art. 326, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;
Art. 326, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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se utiliza indevidamente do acesso restrito.
Art. 326, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.