Abuso de radiação
Art. 271
Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa: Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Art. 271, § único
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.