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LeiJuris

Art. 210

Código Penal Militar

Art. 210

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Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Art. 210, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

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A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Art. 210, § 2º

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Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Art. 210, § 3º

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O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

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