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LeiJuris

Art. 125

Código Penal Militar

Prescrição da pretensão punitiva

Art. 125

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Art. 125, inciso I

em trinta anos, se a pena é de morte;

Art. 125, inciso II

em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

Art. 125, inciso III

em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

Art. 125, inciso IV

em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

Art. 125, inciso V

em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

Art. 125, inciso VI

em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 125, inciso VII

em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

Art. 125, § 1º

Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Têrmo inicial da prescrição da ação penal

Art. 125, § 2º

A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

Art. 125, § 3º

No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Suspensão da prescrição

Art. 125, § 4º

A prescrição da ação penal não corre:

Art. 125, § 4º, inciso I

enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

Art. 125, § 4º, inciso II

enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Art. 125, § 4º, inciso III

enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.

Interrupção da prescrição

Art. 125, § 5º

O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

Art. 125, § 5º, inciso I

pela instauração do processo;

Art. 125, § 5º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;

Art. 125, § 5º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e

Art. 125, § 5º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

pela reincidência.

Art. 125, § 6º

A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

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