Art. 125
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Grifarselecione o texto para grifar
A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Art. 125, inciso I
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em trinta anos, se a pena é de morte;
Art. 125, inciso II
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em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
Art. 125, inciso III
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em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
Art. 125, inciso IV
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em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
Art. 125, inciso V
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em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
Art. 125, inciso VI
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em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 125, inciso VII
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em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 125, § 1º
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Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Têrmo inicial da prescrição da ação penal
Art. 125, § 2º
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A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
Art. 125, § 3º
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No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Suspensão da prescrição
Art. 125, § 4º
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A prescrição da ação penal não corre:
Art. 125, § 4º, inciso I
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enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Art. 125, § 4º, inciso II
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enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Art. 125, § 4º, inciso III
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enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.
Art. 125, § 5º
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O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
Art. 125, § 5º, inciso I
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pela instauração do processo;
Art. 125, § 5º, inciso II
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pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
Art. 125, § 5º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
Art. 125, § 5º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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pela reincidência.
Art. 125, § 6º
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A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.