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LeiJuris

Art. 9

Código Penal Militar

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9

Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

Art. 9, inciso I

os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

Art. 9, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.491/2017

os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; f) revogada.

Art. 9, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Art. 9, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.491/2017

Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

Art. 9, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

Art. 9, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.491/2017

do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

Art. 9, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.491/2017

de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

Art. 9, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.491/2017

de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999 ; c) Decreto-Lei n 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 9, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Crimes militares em tempo de guerra

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