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Art. 9, § único — Código Penal Militar
Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica .