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LeiJuris

Art. 9, § 2º

Código Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

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Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
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