Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 334

Código Penal Militar

Art. 334

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: Pena - detenção, até três meses.

Art. 334, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o interêsse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo