Imposição da medida de segurança
Art. 120
A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
Art. 120, § único
A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
Código Penal Militar
Imposição da medida de segurança
Art. 120
Art. 120, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo