Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264
Praticar dano:
Art. 264, inciso I
em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
Art. 264, inciso II
em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Art. 264, § único
Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.