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LeiJuris

Art. 264

Código Penal Militar

Art. 264

Grifarselecione o texto para grifar
Praticar dano:

Art. 264, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

Art. 264, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Art. 264, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

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