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LeiJuris

Art. 264

Código Penal Militar

Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Art. 264

Praticar dano:

Art. 264, inciso I

em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

Art. 264, inciso II

em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Art. 264, § único

Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

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