Desabamento ou desmoronamento
Art. 274
Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Art. 274, § único
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.