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LeiJuris

Art. 208

Código Penal Militar

Genocídio

Art. 208

Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

Art. 208, § único

Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

Art. 208, § único, inciso I

inflige lesões graves a membros do grupo;

Art. 208, § único, inciso II

submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

Art. 208, § único, inciso III

força o grupo à sua dispersão;

Art. 208, § único, inciso IV

impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

Art. 208, § único, inciso V

efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

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