Genocídio
Art. 208
Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Art. 208, § único
Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
Art. 208, § único, inciso I
inflige lesões graves a membros do grupo;
Art. 208, § único, inciso II
submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
Art. 208, § único, inciso III
força o grupo à sua dispersão;
Art. 208, § único, inciso IV
impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
Art. 208, § único, inciso V
efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.