Art. 146
Grifarselecione o texto para grifar
Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Art. 146, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até três anos. Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra