Art. 30
Diz-se o crime:
Crime consumado
Art. 30, inciso I
consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
Art. 30, inciso II
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Art. 30, § único
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.