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LeiJuris

Art. 356

Código Penal Militar

Favor ao inimigo

Art. 356

Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

Art. 356, inciso I

empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

Art. 356, inciso II

entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

Art. 356, inciso III

perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

Art. 356, inciso IV

sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

Art. 356, inciso V

abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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