Presunção de violência
Art. 236
Presume-se a violência, se a vítima:
Art. 236, inciso I
não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
Art. 236, inciso II
é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
Art. 236, inciso III
não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.