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LeiJuris

Art. 242

Código Penal Militar

Roubo simples

Art. 242

Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Art. 242, § 1º

Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Roubo qualificado

Art. 242, § 2º

A pena aumenta-se de um têrço até metade:

Art. 242, § 2º, inciso I

se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

Art. 242, § 2º, inciso II

se há concurso de duas ou mais pessoas;

Art. 242, § 2º, inciso III

se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

Art. 242, § 2º, inciso IV

se a vítima está em serviço de natureza militar;

Art. 242, § 2º, inciso V

se é dolosamente causada lesão grave;

Art. 242, § 2º, inciso VI

se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Art. 242, § 2º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;

Art. 242, § 2º, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

Art. 242, § 2º, inciso IX

se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

Latrocínio

Art. 242, § 3º

Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

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