Roubo simples
Art. 242
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Art. 242, § 1º
Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Roubo qualificado
Art. 242, § 2º
A pena aumenta-se de um têrço até metade:
Art. 242, § 2º, inciso I
se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
Art. 242, § 2º, inciso II
se há concurso de duas ou mais pessoas;
Art. 242, § 2º, inciso III
se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
Art. 242, § 2º, inciso IV
se a vítima está em serviço de natureza militar;
Art. 242, § 2º, inciso V
se é dolosamente causada lesão grave;
Art. 242, § 2º, inciso VI
se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Art. 242, § 2º, inciso VII
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;
Art. 242, § 2º, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
Art. 242, § 2º, inciso IX
se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
Latrocínio
Art. 242, § 3º
Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.