Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 242, § 1º

Código Penal Militar

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Roubo qualificado
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados