Art. 282
Grifarselecione o texto para grifar
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
Art. 282, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
Art. 282, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
colocando obstáculo na linha;
Art. 282, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
Art. 282, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Art. 282, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 282, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. Modalidade culposa
Art. 282, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Conceito de "estrada de ferro"
Art. 282, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.