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LeiJuris

Art. 282

Código Penal Militar

Perigo de desastre ferroviário

Art. 282

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

Art. 282, inciso I

danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

Art. 282, inciso II

colocando obstáculo na linha;

Art. 282, inciso III

transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

Art. 282, inciso IV

praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Desastre efetivo

Art. 282, § 1º

Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 282, § 2º

Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Modalidade culposa

Art. 282, § 3º

No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 282, § 4º

Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

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