Concêrto para deserção
Art. 191
Concertarem-se militares para a prática da deserção:
Art. 191, inciso I
se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
Art. 191, inciso II
se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.