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LeiJuris

Art. 335

Código Penal Militar

Usurpação de função

Art. 335

Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Art. 335, § único

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

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