Usurpação de função
Art. 335
Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Art. 335, § único
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.