Art. 69
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Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Art. 69, § 1º
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Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável. Limites legais da pena
Art. 69, § 2º
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Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.