Ato obsceno
Art. 238
Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção de três meses a um ano.
Art. 238, § único
A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
Código Penal Militar
Ato obsceno
Art. 238
Art. 238, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo