Art. 189
Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
Art. 189, inciso I
se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
Art. 189, inciso II
se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.