Perda da função pública
Art. 103
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Incorre na perda da função pública o civil:
Art. 103, inciso I
condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
Art. 103, inciso II
condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Art. 103, § único
O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.