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LeiJuris

Art. 222

Código Penal Militar

Constrangimento ilegal

Art. 222

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Aumento de pena

Art. 222, § 1º

A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

Art. 222, § 2º

Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

Exclusão de crime

Art. 222, § 3º

Não constitui crime:

Art. 222, § 3º, inciso I

Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

Art. 222, § 3º, inciso II

a coação exercida para impedir suicídio.

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