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LeiJuris

Art. 72

Código Penal Militar

Art. 72

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstância atenuantes

Art. 72, inciso I

ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

Art. 72, inciso II

ser meritório seu comportamento anterior;

Art. 72, inciso III

ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

Art. 72, § único

Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

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