Lesão leve
Art. 209
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
Art. 209, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Pena - reclusão, até cinco anos.
Art. 209, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão qualificada pelo resultado
Art. 209, § 3º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 209, § 3º-A
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Minoração facultativa da pena
Art. 209, § 4°
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Art. 209, § 5º
No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Lesão levíssima
Art. 209, § 6º
No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.