Envenenamento, corrupção ou epidemia
Art. 385
Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Art. 385, § único
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois a oito anos.