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LeiJuris

Art. 70

Código Penal Militar

Circunstâncias agravantes

Art. 70

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

Art. 70, inciso I

a reincidência;

Art. 70, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior; d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) estando de serviço; m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado; n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; o) em país estrangeiro.

Art. 70, § único

As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e , só agravam o crime quando praticado por militar.

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